sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

QUESTÃO COMENTADA: Direito Previdenciário | Prof. Italo Romano

Olá, galerinha!

Como vão os estudos?

Vamos lá, força e firmeza de propósito!

Que tal uma questão de Direito Previdenciário para animar a sua sexta-feira? Mais uma sobre Salário de Contribuição.

Não deixe de conferir os comentários e a fundamentação legal no final da mensagem!

Vejamos:

08. (Juiz Substituto do TRT 14ª Região – Salário de Contribuição) Dadas as proposições, aponte abaixo a alternativa CORRETA:

I - O salário-de-contribuição relativo ao contribuinte individual é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimos e máximos previstos na legislação.

II - O salário-maternidade não é considerado salário-de-contribuição.

III - São isentas de contribuição para a Seguridade Social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

IV - É segurado facultativo o menor de quatorze anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição.

a) todas as proposições estão corretas;
b) apenas as proposições I e IV estão corretas;
c) apenas as proposições II e III estão corretas;
d) apenas as proposições I e III estão corretas;
e) apenas as proposições II e IV estão corretas.

FUNDAMENTAÇÃO


A letra D é a correta, ou seja, as proposições I e III são verdadeiras. A assertiva I traz o conceito de contribuinte individual, que está de acordo com o art.214, III do Decreto 3.048/99. O item III trata da imunidade constitucional prevista no art. 195, parágrafo 7º da Constituição Federal. As demais assertivas são falsas, pois: O item II afirma que o salário-maternidade não é base para incidência de contribuições previdenciárias e, portanto fere o que determina o art. 214, parágrafo 2º do Decreto 3.048/99, ademais o item IV está incorreto, pois a idade mínima para se filiar ao Regime Geral de Previdência Social é 16 anos e não 14, conforme artigo 11 do Decreto 3.048/99.

Bons estudos a todos e aproveitem o final de semana de estudos!

Um comentário:

  1. Feliz por fazer algum tempo que estudei quando aprende é assim... treinar sempre

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