Será cabível a Antecipação de
Tutela na Ação Monitória?
Sim. Salientamos que aplica-se ao
procedimento monitório o art. 273 do CPC, porquanto o procedimento ordinário é
subsidiário dos procedimentos especiais (art. 272, par. único, do CPC), com o
que se consegue um efeito análogo ao que se obtém, no sistema italiano, com a
declaração de executividade da decisão inicial.
Eduardo Talamini afirma que:
"Concedido o mandado, existirá juízo de verossimilhança favorável ao
demandante, que, muito provavelmente, será suficiente para que se considere
cumprido um dos requisitos da antecipação (art. 273, caput). Existindo o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I), ou caracterizado
abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu (art. 273, II),
haverá dever do juiz de, tendo o autor requerido (art. 273, caput), conceder a
antecipação da eficácia executiva lato sensu – autorizando-se, desde logo e
pelo menos, execução provisória. Na hipótese do inciso I do art. 273, a
antecipação deve ocorrer já no próprio momento da concessão do mandado, se a
urgência da situação assim exigir".
Os provimentos liminares, como se
sabe, sempre tiveram o seu habitat natural nos procedimentos especiais, sendo
aliás a túnica que os vestem como tais, sendo assim, nas ações possessórias
(reintegração, manutenção e interdito proibitório), na nunciação de obra nova,
nos embargos de terceiro, na apreensão de bem vendido com reserva de domínio,
não havendo razão para não sê-lo na ação monitória.
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