segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

QUESTÃO COMENTADA: Direito Previdenciário | Professor Italo Romano

Olá, galerinha!

Firmes nos estudos?

Nesta segunda-feira, separamos para vocês uma questão comentada pelo Professor Italo Romano de Direito Previdenciário. Vamos conferir?

(Técnico INSS/2003) O salário-de-benefício é o valor básico para cálculo da renda mensal dos benefícios de aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio reclusão. (    )


COMENTÁRIO:


Acompanhe o que diz o art. 31 do Decreto nº 3.048/99: “Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.” (grifo nosso).

Entretanto, a pensão por morte e o auxílio-reclusão utilizam de forma indireta o salário-de-benefício para o cálculo de suas rendas mensais, pois as mesmas serão iguais ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez que teria direito, em concordância com o art. 39, parágrafo 3º do Decreto nº 3.048/99, transcrito a seguir:

“Art. 39  ...
§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,...”


(Assertiva foi considerada errada, entretanto caberia facilmente recurso).

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