Firmes nos estudos?
Nesta segunda-feira, separamos
para vocês uma questão comentada pelo Professor Italo Romano de Direito
Previdenciário. Vamos conferir?
(Técnico INSS/2003) O salário-de-benefício é o valor básico para
cálculo da renda mensal dos benefícios de aposentadoria, auxílio-doença, pensão
por morte, auxílio-acidente e auxílio reclusão. ( )
COMENTÁRIO:
Acompanhe o que diz o art. 31 do
Decreto nº 3.048/99: “Salário-de-benefício
é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de
prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o
salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais
benefícios de legislação especial.” (grifo nosso).
Entretanto, a pensão por morte e
o auxílio-reclusão utilizam de forma indireta o salário-de-benefício para o
cálculo de suas rendas mensais, pois as mesmas serão iguais ao valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez que
teria direito, em concordância com o art. 39, parágrafo 3º do Decreto nº
3.048/99, transcrito a seguir:
“Art. 39 ...
§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de
cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que
teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento,...”
(Assertiva foi
considerada errada, entretanto caberia facilmente recurso).
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