
"Horas in itinere.
Supressão por meio de norma coletiva. Concessão de outras vantagens aos
empregados. Invalidade.
É inválido instrumento coletivo
que exclui o direito às horas in itinere,
ainda que mediante a concessão de outras vantagens aos trabalhadores. O
pagamento das horas de percurso está assegurado pelo art. 58, § 2º, da CLT, que
é norma de ordem pública, razão pela qual a supressão deste direito atenta
contra os preceitos que asseguram condições mínimas de proteção ao trabalho,
não encontrando respaldo no disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual preconiza
o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, a
SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, conheceu dos
embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes
provimento. In casu, o acordo coletivo de trabalho estabelecia que não seria
computado o tempo de deslocamento dos trabalhadores rurais no trajeto
residência-trabalho-residência, e em troca concedia cesta básica durante a
entressafra, seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o
empregado, abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois
salários mínimos, salário família além do limite legal e repositor energético,
além de adotar tabela progressiva de produção além da prevista em convenção
coletiva. TST-E-ED-RR-1928-03.2010.5.06.0241, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes
Côrrea, 20.2.2014".
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