sábado, 8 de março de 2014

Direito do Trabalho: Destaque no informativo nº 73 do TST | Professor Rogério Renzetti

Destaque no informativo nº 73 do TST: É inválida norma coletiva que exclui o direito às horas in itinere, ainda que mediante o fornecimento de outras vantagens para o empregado.

"Horas in itinere. Supressão por meio de norma coletiva. Concessão de outras vantagens aos empregados. Invalidade.

É inválido instrumento coletivo que exclui o direito às horas in itinere, ainda que mediante a concessão de outras vantagens aos trabalhadores. O pagamento das horas de percurso está assegurado pelo art. 58, § 2º, da CLT, que é norma de ordem pública, razão pela qual a supressão deste direito atenta contra os preceitos que asseguram condições mínimas de proteção ao trabalho, não encontrando respaldo no disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual preconiza o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. In casu, o acordo coletivo de trabalho estabelecia que não seria computado o tempo de deslocamento dos trabalhadores rurais no trajeto residência-trabalho-residência, e em troca concedia cesta básica durante a entressafra, seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado, abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários mínimos, salário família além do limite legal e repositor energético, além de adotar tabela progressiva de produção além da prevista em convenção coletiva. TST-E-ED-RR-1928-03.2010.5.06.0241, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Côrrea, 20.2.2014".

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