Vejam abaixo o destaque feito
pelo professor Rogério Renzetti em relação à disciplina Direito do Trabalho:
Renner indenizará empregado dispensado por justa causa por namorar
colega
Um empregado que trabalhou por 25
anos para as Lojas Renner S.A. receberá indenização por danos morais por ter
sido dispensado, por justa causa, baseada no fato de manter relacionamento
amoroso no ambiente de trabalho. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, a condenação da empresa foi acertada diante dos fatos relatados.
No agravo de instrumento por meio
do qual pretendia destrancar o recurso de revista interposto junto ao Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Renner alegou que a condenação
violava o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que trata do direito à
indenização por dano moral, além de a decisão divergir de outras proferidas em
situações idênticas.
Entenda o caso
Após ser demitido sem receber as
verbas rescisórias, o trabalhador ajuizou ação na Unidade Judiciária Avançada
de Palhoça (SC), pedindo a conversão para rescisão sem justa causa e a
indenização, dentre outras verbas trabalhistas. A empregadora, por sua vez,
alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado por ter praticado falta
grave ao descumprir orientação que não permitia o envolvimento, que não o de
amizade, entre superiores hierárquicos e subalternos, mesmo fora das
dependências profissionais.
Após a análise dos fatos, a juíza
de primeiro grau considerou inconstitucional o código de ética da empresa e,
por isso, declarou nula a dispensa motivada. Levou em conta o fato de o
empregado ter prestado serviços à empresa, por mais de duas décadas, sem jamais
ter sofrido uma única advertência ou suspensão.
Ao considerar o valor da
reparação, fixado em quase R$ 39 mil, a julgadora considerou fatores tais como
a intensidade do sofrimento do ex-empregado, a importância do fato, a
inexistência de retratação espontânea da dispensa pela Renner, o longo tempo
dedicado à empresa e, ainda, o fato de o trabalhador ter concordado, em juízo,
com a proposta de reintegração, que não foi aceita empresa.
Ao analisar o recurso ordinário
da Renner, o TRT da 12ª Região (SC) entendeu que a despedida por justa causa é
medida extrema, prevista na CLT para as hipóteses em que a gravidade do ato
faltoso tornar impossível a manutenção do contrato de trabalho, devido à quebra
de confiança entre as partes envolvidas. Sem discutir a adequação ou não do
relacionamento entre os envolvidos, o Regional entendeu que não houve mau
procedimento (artigo 482, alínea "b" da CLT) por parte do trabalhador
demitido, pois ele e a parceira se conheceram no ambiente de trabalho, mas
namoraram fora dele.
Para o Regional, são
"vicissitudes da vida" que ocorrem, inclusive, "com chefes de
Estado e renomados políticos", ressaltou o acórdão, já que "é da
natureza humana estabelecer relações empatias e antipatias, encontros e
desencontros, amores e desamores". Ainda de acordo com a decisão do
colegiado, a violação do código de conduta poderia até ensejar punição, mas não
a justa causa. Outro aspecto considerado foi o fato de a despedida ter sido
considerada discriminatória, pois a outra pessoa envolvida foi dispensada sem
justa causa.
Desse modo, a conclusão do TRT-SC
foi a de que a proibição do relacionamento afetuoso entre seus empregados fora
do ambiente do trabalho caracterizou lesão moral, com ofensa do direito da
personalidade humana, especialmente a intimidade e a vida privada.
TST
Após o trancamento do recurso de
revista na origem, a Renner apresentou agravo de instrumento, que foi analisado
pela Segunda Turma do TST.
O relator, ministro Renato
Lacerda Paiva, destacou que, ao analisar os fatos, o Regional deu o exato
enquadramento do caso concreto à norma legal (artigos 186 e 927 do Código
Civil), segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito e, ainda, que o responsável pelo ato
ilícito causador de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais,
ressaltou Lacerda Paiva, qualquer modificação da decisão exigiria nova
avaliação dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do
TST.
A decisão de negar provimento ao
agravo foi unânime.
Fonte: TST.JUS.BR
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