Uma inovação bem interessante foi
referente ao parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/1995. Antes da nova Lei,
quando um filiado a um partido filiava-se a outro era necessário que
comunicasse, no dia seguinte, ao partido político anterior e ao juiz a zona
eleitoral. A ausência de comunicação acarretava a dupla filiação e ambas eram
nulas de pleno direito. Com a alteração, ao se filiar a novo partido, o cidadão
apenas comunica ao juiz da zona para cancelar a filiação anterior. Assim, não
há mais necessidade de comunicar ao partido anterior. Da mesma forma, não há
mais nulidade de ambas filiações, apenas as mais antigas serão canceladas.
Permanece a filiação mais recente.
Fique atento e bons estudos!!!!
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