Somente o advogado com autorização expressa pode representar o cliente
em audiência que chegue a acordo.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina ao acolher recurso de uma mulher contra sentença que
homologou um acordo firmado entre sua advogada e seu ex-companheiro. O
colegiado declarou sem efeitos a decisão de primeira instância, após a autora
relatar que não havia dado poderes para a advogada decidir em seu nome sobre
processo envolvendo dívida alimentar.
A autora disse que ficou prejudicada com o acordo, sobretudo em relação
aos valores de pensão alimentícia em atraso, que chegaram a menos de um terço
do montante cobrado. Segundo os autos, a quantia acertada com o ex-companheiro
foi depositada em nome da advogada, sem que a profissional tivesse avisado a
cliente. Até um apartamento já havia sido penhorado para garantir o pagamento
do débito, mas o acórdão da 1ª Câmara tornou sem efeito a assinatura da avença.
O desembargador Domingos Paludo, relator do caso, disse que a outorga
de poder especial para transigir deve ser expressa. “No caso, a procuração
(...) deixou de prever expressamente os poderes especiais excetuados na parte
final do art. 38 do CPC [Código de Processo Civil], inclusive a possibilidade
de transação, de modo que a procuradora que transigiu o fez por conta própria,
e não cumprindo o mandato que se lhe outorgou”, afirmou o relator. A votação
foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

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