Aproveitando o contexto do
CONTAGEM REGRESSIVA de hoje com o Professor Italo Romano, segue abaixo uma
questão comentada pelo mesmo. Vejam como a banca costuma cobrar em prova:
Integram o salário-de-contribuição, para fins previdenciários:
a) As diárias para viagens, desde
que excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal;
b) Os benefícios da Previdência
Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
c) A parcela recebida a título de
vale-transporte, nos termos da legislação respectiva;
d) A participação nos lucros ou
resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
e) o valor correspondente a
vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.
Comentário:
O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinquenta por
cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição
pelo seu valor total, conforme estabelece o art. 214, parágrafo 8º do Decreto
nº 3.048/1999. A resposta correta é a letra A. Vejamos as demais assertivas:
Letra B: o art. 214, parágrafo 9º, inciso I do
Decreto nº 3.048/1999 exclui os benefícios da previdência social do campo de
incidência de contribuições previdenciárias. Entretanto, o parágrafo segundo do
mesmo artigo determina que o salário-maternidade é considerado
salário-de-contribuição.
Letra C: o art. 214, parágrafo 9º, inciso VI do
Decreto nº 3.048/1999 determina que a parcela recebida a título de
vale-transporte, na forma da legislação própria, não integra o
salário-de-contribuição.
Letra D: Segundo o artigo 7º, XI da Constituição
Federal de 1988, a participação do empregado nos lucros ou resultados da
empresa, é desvinculada do salário, ou seja, não possui natureza jurídica
salarial. Todavia, para que essa verba não seja considerada como
salário-de-contribuição é necessário que seja paga ou creditada de acordo com a
Lei nº 10.101, de 20/12/2000.
Letra E: O artigo 214, parágrafo 9º, inciso XVII do
Decreto 3.048/99 exclui o valor correspondente a vestuários, equipamentos e
outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho
para prestação dos respectivos serviços da base de cálculo do
salário-de-contribuição do trabalhador.
Nenhum comentário:
Postar um comentário