domingo, 4 de maio de 2014

QUESTÃO COMENTADA: Direito Previdenciário | Prof. Italo Romano

Aproveitando o contexto do CONTAGEM REGRESSIVA de hoje com o Professor Italo Romano, segue abaixo uma questão comentada pelo mesmo. Vejam como a banca costuma cobrar em prova:

Integram o salário-de-contribuição, para fins previdenciários:

a) As diárias para viagens, desde que excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal;

b) Os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

c) A parcela recebida a título de vale-transporte, nos termos da legislação respectiva;

d) A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

e) o valor correspondente a vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.

Comentário:



O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total, conforme estabelece o art. 214, parágrafo 8º do Decreto nº 3.048/1999. A resposta correta é a letra A. Vejamos as demais assertivas:

Letra B: o art. 214, parágrafo 9º, inciso I do Decreto nº 3.048/1999 exclui os benefícios da previdência social do campo de incidência de contribuições previdenciárias. Entretanto, o parágrafo segundo do mesmo artigo determina que o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Letra C: o art. 214, parágrafo 9º, inciso VI do Decreto nº 3.048/1999 determina que a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria, não integra o salário-de-contribuição.
Letra D: Segundo o artigo 7º, XI da Constituição Federal de 1988, a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, é desvinculada do salário, ou seja, não possui natureza jurídica salarial. Todavia, para que essa verba não seja considerada como salário-de-contribuição é necessário que seja paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101, de 20/12/2000.

Letra E: O artigo 214, parágrafo 9º, inciso XVII do Decreto 3.048/99 exclui o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços da base de cálculo do salário-de-contribuição do trabalhador.

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