PLENÁRIO
Advogado e atendimento em posto do INSS
É direito do advogado, no
exercício de seu múnus profissional, ser recebido no posto do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, independentemente de distribuição de fichas,
em lugar próprio ao atendimento. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria,
negou provimento a recurso extraordinário em que se alegava ofensa ao princípio
da isonomia, em decorrência de tratamento diferenciado dispensado ao advogado,
em detrimento dos demais segurados. No caso, a Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB tivera mandado de segurança concedido na origem para eximir os advogados da
necessidade de se submeterem à distribuição de fichas nos postos do INSS. A
Turma ressaltou que, segundo o art. 133 da CF, o advogado seria “indispensável
à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei”. Afirmou que essa norma
constitucional revelaria o papel central e fundamental do advogado na
manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem
jurídica e na proteção dos direitos do cidadão. Considerou que o advogado
atuaria como guardião da liberdade, considerada a atividade desempenhada e os
bens jurídicos tutelados. Tendo isso em conta, afastou a assertiva de violação
ao princípio da igualdade. Ponderou que essa prerrogativa não configuraria
privilégio injustificado, mas demonstraria a relevância constitucional da
advocacia na atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa. Além
disso, a Turma sublinhou que a alínea c do inciso VI do art. 7º da Lei
8.906/1994 (Estatuto da OAB) seria categórica ao revelar como direito dos
citados profissionais ingressar livremente “em qualquer edifício ou recinto em
que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva
praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se
ache presente qualquer servidor ou empregado”. Salientou que essa norma daria
concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do
profissional da advocacia. Reputou, ademais, incumbir ao INSS aparelhar-se para
atender, a tempo e a modo, não só os profissionais da advocacia que se
dirigissem aos postos de atendimento para cuidar de interesses de
constituintes, mas também todos os segurados, pois se esperaria que o
tratamento célere fosse proporcionado tanto aos advogados quanto ao público em
geral. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao recurso
extraordinário. Pontuava que as pessoas que não pudessem pagar advogado
ficariam atrás, na fila, porque teriam de esperar o advogado constituído ser
atendido primeiro, o que prejudicaria o hipossuficiente.
RE 277065/RS, rel. Min. Marco
Aurélio, 8.4.2014. (RE-277065)
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