Olá, galerinha!
O vídeo de hoje com o Professor
Rogério Renzetti foi gravado diretamente da Disney. É seu sonho ir ou voltar à
Disney? Então, inspirem-se e confira mais uma dica com o professor
Renzetti que desta vez vai falar um pouco sobre a COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
No vídeo ele trata da Súmula nº
368, I do TST. Vejamos:
Portanto, para internalizar:
Súmula nº 368 do TST
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal
Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e
23.04.2012
I - A Justiça do Trabalho é
competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A
competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e
aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - É do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais,
resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos
termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei
nº 12.350/2010.
III - Em se tratando de descontos
previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276,
§4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina
que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada
mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
Bons estudos!
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