terça-feira, 17 de junho de 2014

Trabalho Voluntário: Dica com a Professor Kelly Amorim

Profª Kelly Amorim
Olá, galerinha! A professora Kelly Amorim (Direito e Processo do Trabalho) traz uma dica sobre um assunto muito atual nos dias de hoje: TRABALHO VOLUNTÁRIO. Vamos conferir?

O tema que escolhi para falar com vocês hoje é sobre o trabalho voluntário, muito comentado ultimamente em razão da Copa do Mundo ser realizada no nosso país este ano.

O trabalho voluntário é regulado pela Lei 9.608/1998 cuja definição encontra-se no artigo 1º, dispondo ser “atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.

O ponto crucial que afasta o vínculo empregatício de que trata o artigo 3º da CLT no trabalho voluntário é o fato de não ser remunerado, isto é, o voluntário assume esta condição movido unicamente pela intenção de servir a alguém. Importante dizer que o fato da lei prevê a possibilidade de ressarcimento das despesas do trabalhador voluntário quando autorizado pela entidade a qual o serviço é prestado não caracteriza remuneração e, portanto, ainda assim não há que se falar em vínculo de emprego. Só deve-se ter cuidado para que este valor seja proporcional aos gastos, a fim de que não se caracterize como remuneração e forme o vínculo de emprego, pois como sabemos, no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, sendo certo que tudo que venha a tentar burlar as normas trabalhistas pode ser revertido e caracterize a relação de emprego.

A lei dispõe ainda que o trabalho voluntário será firmado mediante um termo de adesão, documento escrito onde deve constar o objeto do trabalho e as condições de seu exercício, sendo este termo a prova documental de que não existe o vínculo de emprego. Assim, o trabalho voluntário será aquele prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos mediante termo escrito de adesão onde conste o objeto e as condições do trabalho a ser realizado, isto tudo sem que haja remuneração.

Espero que tenham gostado, pessoal.

Até a próxima dica!

Professora Kelly Amorim

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