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Profª Kelly Amorim |
Olá, galerinha! A professora Kelly Amorim (Direito e Processo do
Trabalho) traz uma dica sobre um assunto muito atual nos dias de hoje: TRABALHO VOLUNTÁRIO. Vamos conferir?
O tema que escolhi para falar com vocês hoje é sobre o trabalho
voluntário, muito comentado ultimamente em razão da Copa do Mundo ser realizada
no nosso país este ano.
O trabalho voluntário é regulado pela Lei 9.608/1998 cuja definição
encontra-se no artigo 1º, dispondo ser “atividade não remunerada, prestada por
pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada
de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.
O ponto crucial que afasta o vínculo empregatício de que trata o artigo
3º da CLT no trabalho voluntário é o fato de não ser remunerado, isto é, o
voluntário assume esta condição movido unicamente pela intenção de servir a
alguém. Importante dizer que o fato da lei prevê a possibilidade de
ressarcimento das despesas do trabalhador voluntário quando autorizado pela entidade
a qual o serviço é prestado não caracteriza remuneração e, portanto, ainda
assim não há que se falar em vínculo de emprego. Só deve-se ter cuidado para
que este valor seja proporcional aos gastos, a fim de que não se caracterize
como remuneração e forme o vínculo de emprego, pois como sabemos, no Direito do
Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, sendo certo que tudo
que venha a tentar burlar as normas trabalhistas pode ser revertido e
caracterize a relação de emprego.
A lei dispõe ainda que o trabalho voluntário será firmado mediante um
termo de adesão, documento escrito onde deve constar o objeto do trabalho e as
condições de seu exercício, sendo este termo a prova documental de que não
existe o vínculo de emprego. Assim, o trabalho voluntário será aquele prestado
por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou instituição
privada sem fins lucrativos mediante termo escrito de adesão onde conste o
objeto e as condições do trabalho a ser realizado, isto tudo sem que haja remuneração.
Espero que tenham gostado, pessoal.
Até a próxima dica!
Professora Kelly Amorim
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