Publicada no Diário Oficial da
União desta terça-feira (22/7) a Lei 13.015, de 21 de Julho de 2014 que altera
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o processamento de
recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
A lei visa dar efetividade ao
disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal contribuindo com
o princípio da duração razoável do processo, sem descuidar da segurança
jurídica que deve nortear os julgamentos. Nesse sentido, ampliando as hipóteses
de admissibilidade do recurso de revista e dos embargos no TST, reforçando seu
papel uniformizador da jurisprudência brasileira.
A Lei estabelece novas regras de
admissibilidade dos recursos, tais como:
- Regular as hipóteses em que as
súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) podem ser
contrariadas.
- Obrigar os Tribunais Regionais
do Trabalho (TRT) a uniformizar sua jurisprudência e aplicar o mecanismo de
resolução de demandas repetitivas. Com isso, divergências entre turmas de um
mesmo TRT, poderão ser uniformizadas no âmbito do próprio Tribunal Regional e
sem prejuízo da uniformização da jurisprudência a nível nacional, que continua
a cargo do TST.
- Instituir medidas que acelerem
as decisões em recursos cujos temas estejam superados pela jurisprudência das
Cortes Superiores.
- Exclusão de depósito da multa
no caso de agravos inadmissíveis ou infundados como condição para apresentação
de outros recursos.
- Aplicação da multa nos casos em
que o relator do processo negar seguimento aos embargos ou o recurso for contra
decisão baseada em súmulas do STF ou do TST, assim como nas hipóteses de
ausência de pressupostos de admissibilidade.
- Agravo de instrumento tiver
finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que
contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá
obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal.
- Cabe recurso de revista por
violação de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à
Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de
execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
A Lei 13.015/2014 entrará em
vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Fonte: www.coad.com.br
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