sexta-feira, 18 de julho de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Auxílio Reclusão

VOCÊ SABIA ...

O AUXÍLIO RECLUSÃO é o benefício devido ao segurado de baixa renda, recolhido à prisão. Conforme a portaria MF nº 19 de janeiro de 2014, baixa renda significa renda mensal até R$ 1.025,81.

Todos os DEPENDENTES de qualquer segurado (empregado, doméstico, avulso, contribuinte individual, segurado especial e facultativo) que for preso tem direito ao auxílio reclusão.

É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

IMPORTANTE: O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Este é um benefício que independe de carência.

No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será reestabelecido, a contar da data em que esta ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado.

Bons estudos!!!

Fonte: Curso de Direito Previdenciário - 10ª Edição | Autores: Italo Romano e Jeane Eduardo.

Um comentário:

  1. Olá professor Italo, espero que esteja tudo em paz com você e sua família neste sábado.
    Aproveitando que você da dicas sobre o auxilio-reclusão lhe pergunto: Qual o período de graça( se existe) para o segurado recluso no caso de fuga?

    ResponderExcluir