VOCÊ
SABIA ...
O AUXÍLIO RECLUSÃO é o benefício devido ao segurado de baixa renda,
recolhido à prisão. Conforme a portaria MF nº 19 de janeiro de 2014, baixa
renda significa renda mensal até R$ 1.025,81.
Todos os DEPENDENTES de qualquer segurado (empregado, doméstico, avulso,
contribuinte individual, segurado especial e facultativo) que for preso tem
direito ao auxílio reclusão.
É devido o auxílio-reclusão aos
dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
IMPORTANTE: O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Este é um benefício que independe de carência.
No caso de fuga, o benefício será
suspenso e, se houver recaptura do segurado, será reestabelecido, a contar da data
em que esta ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado.
Bons estudos!!!
Fonte: Curso de Direito Previdenciário - 10ª Edição | Autores: Italo Romano e Jeane Eduardo.
Olá professor Italo, espero que esteja tudo em paz com você e sua família neste sábado.
ResponderExcluirAproveitando que você da dicas sobre o auxilio-reclusão lhe pergunto: Qual o período de graça( se existe) para o segurado recluso no caso de fuga?