quinta-feira, 21 de agosto de 2014

DIREITO DO TRABALHO: Dica do RR sobre AVISO PRÉVIO

Olá, galerinha!

Hoje o professor Rogério Renzetti traz uma dica sobre o AVISO PRÉVIO. Vamos conferir?

O AVISO PRÉVIO trabalhado ou indenizado será computado como tempo de serviço para todos os fins (contagem de férias, 13º salário e no depósito do FGTS). A anotação de BAIXA na CTPS será realizada computando-se a data do período do aviso. Em relação à PRESCRIÇÃO não se esqueça que ela só inicia-se com o término do aviso.

OJ 82 SDI I TST. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

OJ 83 SDI I TST. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997)
A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.

TRABALHO não dá trabalho.

Bons estudos!

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