domingo, 31 de agosto de 2014

:: QUESTÃO DESAFIO :: Direito Administrativo

Olá, galerinha!

Trouxemos para vocês, neste domingão, uma questão desafio de Direito Administrativo. Vejamos:

(FCC/2010 – PGE/AM) NÃO é situação que configura nepotismo, a sofrer a incidência da Súmula Vinculante no 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeação de

a) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual.

b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidência do Tribunal de Justiça.

c) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria.

d) cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.

e) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de outro Deputado Estadual.


Obs.: O gabarito e comentários nós publicaremos amanhã. Postem seus gabaritos.


9 comentários:

  1. Penso que seja letra A - Raquel Soares

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  2. D. o nepotismo não se aplica para os cargos de secretário e ministro.

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  3. Segundo a Súmula Vinculante nº 13, não se configura nepotismo no caso descrito na letra D, (Pois tanto cargos de secretário quanto de ministro são cargos políticos. Configura nepotismo se houver nomeação de parentes de até 3º grau em linha reta para cargos de exercício em comissão ou de confiança, ou seja, cargos administrativos como de chefia, direção e assessoramento)

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  4. Letra "D". Só para entender: "Então, quando o art. 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estrado, no âmbito federal." RE 579.951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008.

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  5. Letra "D". A súmula vinculante nº 13:
    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
    No entanto o Supremo Tribunal Federal fixa o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante n. 13 do STF.

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