segunda-feira, 1 de setembro de 2014

:: RESOLVENDO O DESAFIO :: Direito Administrativo

Olá, galerinha!!!

Ontem deixamos como desafio uma questão de Direito Administrativo que trata sobre o NEPOTISMO e os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A questão foi a seguinte:

(FCC/2010 – PGE/AM) NÃO é situação que configura nepotismo, a sofrer a incidência da Súmula Vinculante no 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeação de

a) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual.

b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidência do Tribunal de Justiça.

c) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria.

d) cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.

e) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de outro Deputado Estadual.


:: Comentários:


Primeiramente iremos transcrever a Súmula Vinculante nº 13 do STF:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Atenção!!! Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, O STF pacificou entendimento de que a nomeação de parentes para CARGOS POLÍTICOS, tais como Ministros, Secretários de Estado e Municípios, NÃO CONFIGURA NEPOTISMO e com isso não há ofensa aos princípios da Administração Pública.

Então, em resumo, temos:

Configura-se nepotismo:

1) Nomeação de cônjuge, companheiro (a) ou parente de até 3º grau para ocupar cargo de comissão ou de confiança;

2) Caso o servidor nomeado seja cônjuge, companheiro (a) ou parente de até 3º grau de servidor da mesma pessoa jurídica ocupando cargo de direção, chefia ou assessoramento.

3) Se houver nepotismo cruzado, ou seja, a troca de parentes entre agentes públicos para que tais parentes sejam contratados diretamente, sem concurso.

NÃO configura nepotismo:

1) Nomeações para cargos de natureza política, tais como os cargos de Secretários de Governo e Ministros de Estado, salvo se for nepotismo cruzado;

Obs.: Não há necessidade de que a vedação ao nepotismo seja prevista em lei formal, pois de acordo com o STF a sua proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37 da CF, mais precisamente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Feitas as devidas observações, podemos resolver a questão com certa tranquilidade. Observe que nas letras A, B, C e E todos os cargos a serem ocupados são para cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento:

Letra A) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual.
Letra B) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidência do Tribunal de Justiça.
Letra C) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria.
Letra E) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de outro Deputado Estadual.

Já na letra D, encontramos nomeação para um cargo político (Secretário de Estado) e, conforme as explicações acima, o STF não configura caso de nepotismo para cargos políticos.

Gabarito letra D.

Parabéns aos que acertaram!!!

Bons estudos a todos!!!

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