sexta-feira, 24 de outubro de 2014

DIREITO DO TRABALHO: DICA DO RR sobre FÉRIAS | Prof. Rogério Renetti

Vamos relembrar uma regra sobre as FÉRIAS

As férias devem ser concedidas por ato do EMPREGADOR, em UM só período. O FRACIONAMENTO só poderá ocorrer em casos EXCEPCIONAIS em DOIS períodos, sendo que UM dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

ATENÇÃO! O fracionamento é EXCEÇÃO! Se o empregador fracionar as férias sem comprovar justo motivo, poderá ser condenado a remunerar o período das férias em DOBRO. É o entendimento do Informativo nº 11 do TST. Excelente para você fundamentar em uma questão discursiva. Confira:

"Férias. Fracionamento. Inexistência de situação excepcional. Pagamento em dobro. Devido.

O objetivo do art. 134, caput e § 1º, da CLT, ao estabelecer que as férias devem ser concedidas em um só período e que somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, é permitir ao trabalhador a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Nesse contexto, resulta irregular o fracionamento de férias sem a existência de circunstância excepcional que o justifique, dando ensejo ao pagamento das férias em dobro".

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