As férias devem ser concedidas
por ato do EMPREGADOR, em UM só período. O FRACIONAMENTO só poderá ocorrer em casos EXCEPCIONAIS em DOIS
períodos, sendo que UM dos quais não
poderá ser inferior a 10 dias corridos.
ATENÇÃO! O fracionamento é EXCEÇÃO! Se o empregador fracionar as
férias sem comprovar justo motivo, poderá ser condenado a remunerar o período
das férias em DOBRO. É o
entendimento do Informativo nº 11 do TST. Excelente para você fundamentar em
uma questão discursiva. Confira:
"Férias. Fracionamento.
Inexistência de situação excepcional. Pagamento em dobro. Devido.
O objetivo do art. 134, caput e § 1º, da CLT, ao estabelecer que as
férias devem ser concedidas em um só período e que somente em situações
excepcionais é possível o seu parcelamento, é permitir ao trabalhador a
reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de
serviços. Nesse contexto, resulta irregular o fracionamento de férias sem a
existência de circunstância excepcional que o justifique, dando ensejo ao
pagamento das férias em dobro".
Nenhum comentário:
Postar um comentário