De acordo com o art. 43 do Decreto 3048/99, a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa condição.
O aposentado por invalidez que
retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cessada, a partir da data do retorno (art. 48 da RPS).
Portanto, aposentado
por invalidez que se considerar apto para retornar ao trabalho, deverá
solicitar a realização de uma nova perícia médica junto ao INSS que, se
concluir pela recuperação da capacidade laborativa, cancelará a aposentadoria,
observadas as seguintes situações no fluxograma abaixo:
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