segunda-feira, 20 de outubro de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Aposentadoria por Invalidez | Professor Italo Romano

Vamos iniciar a semana trazendo para vocês uma dica sobre a Aposentadoria por Invalidez. 

De acordo com o art. 43 do Decreto 3048/99, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno (art. 48 da RPS).

Portanto, aposentado por invalidez que se considerar apto para retornar ao trabalho, deverá solicitar a realização de uma nova perícia médica junto ao INSS que, se concluir pela recuperação da capacidade laborativa, cancelará a aposentadoria, observadas as seguintes situações no fluxograma abaixo:

Clique na imagem para ampliar




Esperamos que tenham gostado da dica.

Boa semana a todos!

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