Olá, galerinha!
No vídeo dessa semana, o Professor Rogério Renzetti comenta a Súmula 219 de TST que trata dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É tema certo na sua prova, por isso, fique atento!
No vídeo dessa semana, o Professor Rogério Renzetti comenta a Súmula 219 de TST que trata dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É tema certo na sua prova, por isso, fique atento!
Vamos ler a Súmula?
SÚMULA 219 - TST
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE
DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional
e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em
ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente
sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da
relação de emprego.
Agora que já lemos a Súmula,
vamos conferir os comentários do Professor Rogério Renzetti:
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