Prof. Rogério Renzetti |
Olá meus queridos alunos...tudo
bem?
Bom pessoal...vocês lembram da
nossa aula sobre o tema FGTS, em
especial quando repeti diversas vezes que o prazo prescricional para reclamar o
não-recolhimento das contribuições para o FGTS era TRINTENÁRIA, observado o prazo de 2 anos após a extinção do
contrato de trabalho? Pois bem...precisamos conversar de novo, pois temos
novidades que passam a alterar todo esse cenário.
O Supremo Tribunal Federal por oito votos a dois, decidiu que prescreve
em CINCO anos e não mais em 30, o
prazo para que o trabalhador possa cobrar das empresas valores não depositados
do FGTS. O trabalhador pode reclamar do que não foi depositado até cinco anos
antes. Caso tenha encerrado o contrato de trabalho, poderá ajuizar uma
reclamação trabalhista no prazo máximo de dois anos, após o término do
contrato.
A decisão do STF foi embasada em
uma ação que responde o Banco do Brasil postulada por uma funcionária, mas com repercussão geral, ou seja,
juízes de outros tribunais ficam obrigados a dar a mesma decisão em casos
semelhantes.
O relator do processo, ministro
Gilmar Mendes, destacou que a prescrição trintenária prevista no art. 23, § 5º,
da lei nº 8.036/1990 e o art. 55 do Decreto nº 99.684/1990 são inconstitucionais.
O relator propôs uma modulação nos efeitos desta decisão, ou seja, ela passa a
valer daqui para frente. Para casos passados, o prazo vai variar de acordo com
a situação concreta.
Discordaram do relator os
ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição
trintenária do FGTS.
Sugiro que os senhores leiam a
íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Você agora deve estar se
descabelando e perguntando: E agora Renzetti, o que vai acontecer nas provas?
Ainda é muito prematuro afirmarmos o que as bancas examinadoras vão adotar.
Acredito que por ora, elas evitem adentrar nesta celeuma, aguardando uma
posição específica do Tribunal Superior do Trabalho.
Atenção! Como sempre
digo...tenham muita cautela. Se a sua prova trouxer a literalidade da Lei do
FGTS e da Súmula nº 362, do TST (hoje em vigor), certamente esse será o
GABARITO de uma prova OBJETIVA para TRT, com a possibilidade de interposição de
recurso.
Vamos aguardar! O estudo do
Direito de fato é assim.
Qualquer dúvida, entre em contato
comigo.
Bons estudos e até breve.
RR
Facebook: www.facebook.com/profrenzetti
TRABALHO não dá trabalho
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