terça-feira, 18 de novembro de 2014

EVP: STF reduz período para cobrar FGTS | Por Rogério Renzetti

Prof. Rogério Renzetti
Olá meus queridos alunos...tudo bem?

Bom pessoal...vocês lembram da nossa aula sobre o tema FGTS, em especial quando repeti diversas vezes que o prazo prescricional para reclamar o não-recolhimento das contribuições para o FGTS era TRINTENÁRIA, observado o prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho? Pois bem...precisamos conversar de novo, pois temos novidades que passam a alterar todo esse cenário.

O Supremo Tribunal Federal por oito votos a dois, decidiu que prescreve em CINCO anos e não mais em 30, o prazo para que o trabalhador possa cobrar das empresas valores não depositados do FGTS. O trabalhador pode reclamar do que não foi depositado até cinco anos antes. Caso tenha encerrado o contrato de trabalho, poderá ajuizar uma reclamação trabalhista no prazo máximo de dois anos, após o término do contrato.

A decisão do STF foi embasada em uma ação que responde o Banco do Brasil postulada por uma funcionária, mas com repercussão geral, ou seja, juízes de outros tribunais ficam obrigados a dar a mesma decisão em casos semelhantes.

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, destacou que a prescrição trintenária prevista no art. 23, § 5º, da lei nº 8.036/1990 e o art. 55 do Decreto nº 99.684/1990 são inconstitucionais. O relator propôs uma modulação nos efeitos desta decisão, ou seja, ela passa a valer daqui para frente. Para casos passados, o prazo vai variar de acordo com a situação concreta.

Discordaram do relator os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária do FGTS.


Sugiro que os senhores leiam a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.


Você agora deve estar se descabelando e perguntando: E agora Renzetti, o que vai acontecer nas provas? Ainda é muito prematuro afirmarmos o que as bancas examinadoras vão adotar. Acredito que por ora, elas evitem adentrar nesta celeuma, aguardando uma posição específica do Tribunal Superior do Trabalho.

Atenção! Como sempre digo...tenham muita cautela. Se a sua prova trouxer a literalidade da Lei do FGTS e da Súmula nº 362, do TST (hoje em vigor), certamente esse será o GABARITO de uma prova OBJETIVA para TRT, com a possibilidade de interposição de recurso.

Vamos aguardar! O estudo do Direito de fato é assim.

Qualquer dúvida, entre em contato comigo.

Bons estudos e até breve.

RR



TRABALHO não dá trabalho

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