Por motivo de força maior, não publicamos o vídeo com o Professor Rogério Renzetti ontem (quarta-feira). Mas, conforme prometido, segue abaixo o vídeo da semana.
Neste vídeo, o Professor Renzetti
comenta duas OJ’s da SDI 1 do TST que trata da Estabilidade e da Garantia
Provisória de Emprego. São dois dispositivos que caem com frequência nas provas
de concurso, por isso, vamos ficar atentos aos comentários do professor.
Então, para internalizar, vamos
fazer a leitura das duas OJ’s na íntegra:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de
sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e
8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da
categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão
financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
O delegado sindical não é beneficiário da
estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é
dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos
sindicatos, submetidos a processo eletivo.
Bons estudos e até o próximo vídeo!
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