Olá, galerinha!
Hoje o professor Rogério Renzetti traz uma dica importantíssima em relação ao pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo. Vejam o que diz a Súmula 424 do TST:
Hoje o professor Rogério Renzetti traz uma dica importantíssima em relação ao pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo. Vejam o que diz a Súmula 424 do TST:
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SÚMULA 424 DO TST
RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA
ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA
CLT. Res. 160/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência
de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação
administrativa como pressuposto de admissibiildade de recurso administrativo,
não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua
incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
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No vídeo, o professor Renzetti também
comenta a Súmula Vinculante nº 21 do STF.
Vamos ler?
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Súmula Vinculante nº 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo.
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As súmulas acima facilitarão o
entendimento dos comentários do professor, bem como te auxiliaram a acompanhar
as observações feitas pelo mesmo no vídeo. Vamos conferir?
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