quinta-feira, 16 de abril de 2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Dica com o Professor Flaviano Lima

Olá pessoal, as novidades não param!!!

O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, modificou a definição do segurado especial que desempenha a atividade de pescador artesanal.

A partir da vigência do referido Decreto, considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida desde que:

a) não utilize embarcação, ou;
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

De acordo com o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 11.959, de 2009, considera-se embarcação de pequeno porte aquela com arqueação bruta igual ou menor que 20.

De acordo com a nova redação dada ao inciso XI do § 15 do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999, o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte (com arqueação bruta a partir de 20), nos termos da Lei nº 11.959, de 2009, enquadra-se como segurado contribuinte individual.

Resumindo: para ser considerado pescador artesanal e, portanto, segurado especial, a embarcação pode ter arqueação bruta máxima de 20. Acima disso, o pescador será considerado contribuinte individual, ainda que trabalhe em regime de parceria, meação ou arrendamento.

Fiquem ligados!!


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