Olá pessoal, as novidades não param!!!
O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, modificou a definição do segurado especial que desempenha a atividade de pescador artesanal.
O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, modificou a definição do segurado especial que desempenha a atividade de pescador artesanal.
A partir da vigência do referido Decreto, considera-se
pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia
familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida desde
que:
a) não utilize embarcação, ou;
b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº
11.959, de 29 de junho de 2009.
De acordo com o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº
11.959, de 2009, considera-se embarcação de pequeno porte aquela com arqueação
bruta igual ou menor que 20.
De acordo com a nova redação dada ao inciso XI do § 15 do
art. 9º do Decreto nº 3.048/1999, o pescador que trabalha em regime de
parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte (com
arqueação bruta a partir de 20), nos termos da Lei nº 11.959, de 2009,
enquadra-se como segurado contribuinte individual.
Resumindo: para ser considerado pescador artesanal e,
portanto, segurado especial, a embarcação pode ter arqueação bruta máxima de
20. Acima disso, o pescador será considerado contribuinte individual, ainda que
trabalhe em regime de parceria, meação ou arrendamento.
Fiquem ligados!!
Mas é 20 o que? Toneladas?
ResponderExcluirSim
ExcluirMas qual foi a alteração? Antes não era 20 o limite?
ResponderExcluirGrato.