Novas mudanças na legislação previdenciária e os professores
Flaviano Lima e Italo Romano comentam abaixo:
Olá meus amigos,
O ano de 2015 está repleto de novidades. Foi publicada no
Diário Oficial de hoje, 07/07/2015, a Medida Provisória nº 680, que instituiu o
Programa de Proteção ao Emprego – PPE. De modo rápido, quero trazer para vocês
as mudanças havidas na legislação previdenciária em decorrência da mencionada
MP.
O referido programa tem, dentre outros, os objetivos de
possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade
econômica e favorecer a recuperação econômico financeira das empresas.
Em síntese, as empresas que aderirem ao referido programa
poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus
funcionários, com redução proporcional dos salários. Esta redução da jornada de
trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde
que o período total não ultrapasse doze meses. Ela deverá abranger todos os
empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico. O
salário dos empregados cuja jornada foi reduzida não poderá ter valor inferior
a um salário-mínimo.
Os empregados que tiverem seu salário reduzido por conta da
redução de jornada farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a
cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor
máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução
temporária da jornada de trabalho. Esta compensação pecuniária será custeada
pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Ou seja, os trabalhadores cujos salários sejam reduzidos
receberão do governo, enquanto perdurar a redução, uma compensação financeira,
bancada por recursos oriundos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador (que tem
como principal fonte de receita os valores oriundos da contribuição das
empresas para o PIS/PASEP).
No tocante à lei previdenciária, a grande novidade é que
esta compensação pecuniária paga aos empregados cujo salário foi reduzido passa
a integrar o salário de contribuição e, consequentemente, sofrerá a incidência
das contribuições previdenciárias (tanto as contribuições patronais quanto as
contribuições devidas pelos segurados).
A título de exemplo, suponha que um empregado receba um salário
mensal de R$ 2.000,00. A empresa em que ele trabalha celebrou o acordo de
trabalho específico, reduziu a jornada e os salários em 30%. O salário dele
passará a ser de R$ 1.400,00. Ele receberá mensalmente uma compensação
pecuniária de R$ 300,00 (equivalente a 50% da redução salarial). Nesta
hipótese, a base de cálculo das contribuições previdenciárias será de R$
1.700,00 (R$ 1.400,00 de salário + R$ 300,00 da compensação pecuniária).
Por força do princípio da noventena, previsto no § 6º do
art. 195 da Constituição, a inclusão da parcela relativa à compensação
pecuniária na base de cálculo das contribuições previdenciárias somente
produzirá efeitos a partir de 01 de novembro de 2015.
Do ponto de vista Previdenciário, esta foi a mudança trazida
pela MP.
Grande abraço e bons estudos!
Professor Flaviano Lima
Professor Flaviano Lima
VÍDEOS:
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VAGAS LIMITADAS!
Estou muito confusa com essas mudanças. A lei 13.135 dispõe que entra em vigor em 2 anos a nova redação do inciso III do artigo 16 em relação às pessoas com deficiência intelectual e mental. Também foi publicada a lei 13.146 que modifica novamente esse artigo mas com vigência em 180 dias da publicação. E agora? O que estudaremos? A redação anterior ou as mudanças?
ResponderExcluirBoa Tarde, eu ja efetuei o pagamento para a segunda turma de Direito Previdenciario, quero saber quando terei acesso?
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