quarta-feira, 8 de julho de 2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Mais mudanças ...

Olá, galerinha!

Novas mudanças na legislação previdenciária e os professores Flaviano Lima e Italo Romano comentam abaixo:

Olá meus amigos,

O ano de 2015 está repleto de novidades. Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 07/07/2015, a Medida Provisória nº 680, que instituiu o Programa de Proteção ao Emprego – PPE. De modo rápido, quero trazer para vocês as mudanças havidas na legislação previdenciária em decorrência da mencionada MP.

O referido programa tem, dentre outros, os objetivos de possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica e favorecer a recuperação econômico financeira das empresas.

Em síntese, as empresas que aderirem ao referido programa poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus funcionários, com redução proporcional dos salários. Esta redução da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses. Ela deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico. O salário dos empregados cuja jornada foi reduzida não poderá ter valor inferior a um salário-mínimo.

Os empregados que tiverem seu salário reduzido por conta da redução de jornada farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. Esta compensação pecuniária será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Ou seja, os trabalhadores cujos salários sejam reduzidos receberão do governo, enquanto perdurar a redução, uma compensação financeira, bancada por recursos oriundos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador (que tem como principal fonte de receita os valores oriundos da contribuição das empresas para o PIS/PASEP).

No tocante à lei previdenciária, a grande novidade é que esta compensação pecuniária paga aos empregados cujo salário foi reduzido passa a integrar o salário de contribuição e, consequentemente, sofrerá a incidência das contribuições previdenciárias (tanto as contribuições patronais quanto as contribuições devidas pelos segurados).

A título de exemplo, suponha que um empregado receba um salário mensal de R$ 2.000,00. A empresa em que ele trabalha celebrou o acordo de trabalho específico, reduziu a jornada e os salários em 30%. O salário dele passará a ser de R$ 1.400,00. Ele receberá mensalmente uma compensação pecuniária de R$ 300,00 (equivalente a 50% da redução salarial). Nesta hipótese, a base de cálculo das contribuições previdenciárias será de R$ 1.700,00 (R$ 1.400,00 de salário + R$ 300,00 da compensação pecuniária).

Por força do princípio da noventena, previsto no § 6º do art. 195 da Constituição, a inclusão da parcela relativa à compensação pecuniária na base de cálculo das contribuições previdenciárias somente produzirá efeitos a partir de 01 de novembro de 2015.

Do ponto de vista Previdenciário, esta foi a mudança trazida pela MP.

Grande abraço e bons estudos!

Professor Flaviano Lima

VÍDEOS:



-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Estude Direito Previdenciário com os TITÃS Italo Romano e Flaviano Lima. Você encontra no SE JOGA VÍDEOS um curso completo de Direito Previdenciário (Teoria + Questões). 

Acesse http://goo.gl/10mcCa e saiba maiores informações.

VAGAS LIMITADAS!

2 comentários:

  1. Estou muito confusa com essas mudanças. A lei 13.135 dispõe que entra em vigor em 2 anos a nova redação do inciso III do artigo 16 em relação às pessoas com deficiência intelectual e mental. Também foi publicada a lei 13.146 que modifica novamente esse artigo mas com vigência em 180 dias da publicação. E agora? O que estudaremos? A redação anterior ou as mudanças?

    ResponderExcluir
  2. Boa Tarde, eu ja efetuei o pagamento para a segunda turma de Direito Previdenciario, quero saber quando terei acesso?

    ResponderExcluir