Foi publicada no Diário Oficial
da União (DOU) de hoje, 27/05, a Lei nº 13.291, de 25 de maio de 2016, que
altera os dispositivos da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016.
O artigo nº 99 da Lei 12.242
suspendia a realização de concursos públicos no âmbito Federal. Com a publicação
da Lei nº 13.291 ficam revogados alguns artigos, dentre eles o artigo nº 99 no qual
trata das despesas com pessoal. A nova redação é a seguinte:
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 55 e 99 da
Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
(...)
"Art. 99.
...........................................................................................................................................................................................
§ 14. Não se aplica o prazo
previsto no § 2º para as proposições referentes aos seguintes cargos e
carreiras:
I - Cargos de Perito Médico
Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
II - Cargos de Analista de
Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de
Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1o da Lei no 11.539,
de 8 de novembro de 2007;
III - Cargos de Analista Técnico
de Políticas Sociais, de que trata a Lei no 12.094, de 19 de novembro de 2009;
IV - Cargos das Carreiras e do
Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, de que trata a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005;
V - Cargos da Carreira de Perito
Federal Agrário, de que trata o art. 1o da Lei no 10.550, de 13 de novembro de
2002;
VI - Cargos de Delegado de
Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente
de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, de que trata o art. 1o do
Decreto Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;
VII - Cargos da Carreira de
Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de
1998;
VIII - Cargos de Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil,
da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o
da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
IX - Cargos da Carreira de
Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de
Chancelaria, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006;
X - Cargos de:
a) Médico, Médico de Saúde
Pública, Médico do Trabalho, Médico Marítimo e Médico Veterinário do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, 19 de outubro
de 2006;
b) Médico do Quadro de Pessoal da
Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2005;
c) Médico do Quadro de Pessoal da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2009;
d) Médico, Médico de Saúde Pública,
Médico Cirurgião, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11 . 3 5 5, de 2006;
e) Médico do Plano Especial de
Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei no 11.907, de
2010;
f) Médico-Profissional Técnico
Superior da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
g) Médico do Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no
11.095, de 13 de janeiro de 2005;
h) Médico do Plano Especial de
Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28
de maio de 2003;
i) Médico do Plano de Carreira
dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 11.090,
de 7 de janeiro de 2005;
j) Médico da Carreira da
Seguridade Social e do Trabalho dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde,
do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação
Nacional da Saúde - FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de
2002;
k) Médico do Quadro de Pessoal do
INSS, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
l) Médico, de que trata a Lei no
5.645, de 10 de dezembro de 1970; e
m) Médico do Quadro de Pessoal da
Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.090, de 2005; e
XI - Cargos de Auditor-Fiscal do
Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002." (NR)
Art. 2o O Anexo IV.1 da Lei no
13.242, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2016
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Essa é uma ótima notícia para
aqueles alunos que desejam um cargo público nas áreas acima mencionadas!
Vamos estudar, galerinha!
Fonte: DOU
Vale tb para o cargo de analista da receita federal ou só para auditor?
ResponderExcluirNÃO FALA DE CARGOS DE NÍVEL MÉDIO.
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