sexta-feira, 27 de maio de 2016

IMPORTANTE: Publicação no DOU revoga suspensão de concursos federais.

Atenção, galerinha concurseira!

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje, 27/05, a Lei nº 13.291, de 25 de maio de 2016, que altera os dispositivos da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016.

O artigo nº 99 da Lei 12.242 suspendia a realização de concursos públicos no âmbito Federal. Com a publicação da Lei nº 13.291 ficam revogados alguns artigos, dentre eles o artigo nº 99 no qual trata das despesas com pessoal. A nova redação é a seguinte:

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 55 e 99 da Lei no 13.242, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

"Art. 99.
...........................................................................................................................................................................................

§ 14. Não se aplica o prazo previsto no § 2º para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras:

I - Cargos de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

II - Cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1o da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007;

III - Cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei no 12.094, de 19 de novembro de 2009;

IV - Cargos das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005;

V - Cargos da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata o art. 1o da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002;

VI - Cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, de que trata o art. 1o do Decreto Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;

VII - Cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998;

VIII - Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

IX - Cargos da Carreira de Diplomata, da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006;

X - Cargos de:

a) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Marítimo e Médico Veterinário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, 19 de outubro de 2006;

b) Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2005;

c) Médico do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de que trata a Lei no 11.907, de 2009;

d) Médico, Médico de Saúde Pública, Médico Cirurgião, Médico do Trabalho e Médico Veterinário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11 . 3 5 5, de 2006;

e) Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei no 11.907, de 2010;

f) Médico-Profissional Técnico Superior da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

g) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

h) Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003;

i) Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

j) Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002;

k) Médico do Quadro de Pessoal do INSS, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

l) Médico, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970; e

m) Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.090, de 2005; e

XI - Cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002." (NR)

Art. 2o O Anexo IV.1 da Lei no 13.242, de 2015, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2016

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira

Essa é uma ótima notícia para aqueles alunos que desejam um cargo público nas áreas acima mencionadas!

Vamos estudar, galerinha!

Fonte: DOU

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