quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

VEM POR AÍ! Mudança na contribuição do Segurado Especial

Atualmente, o Segurado Especial contribui para a previdência da seguinte forma:

Art. 195, CF/88:

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (grifo nosso)

Por conta dessa forma de contribuição, ele é “especial”. Pois bem, com a reforma da previdência, haverá mudança em relação a esse ponto:


Entenda melhor assistindo ao vídeo abaixo no qual o professor Italo Romano esclarece:

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