quinta-feira, 6 de abril de 2017

Dir. Constitucional: Nacionalidade POTESTIVA. Você sabe o que é?

O artigo 12 da CF/88 traz os conceitos de Nacionalidade, seja ela originária ou derivada. Neste mesmo artigo, em seu inciso I, alínea “c” encontramos:

Art. 12 São brasileiros:

I – Natos:
...
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Observem que há duas condições para o nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que não estejam a serviço do Brasil, ser considerado brasileiro nato:

1ª Ser registrado em repartição brasileira competente;

2ª O indivíduo vir residir no Brasil e opte, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Pois bem! Essa segunda possibilidade é que os doutrinadores conceituam como Nacionalidade Potestativa.

Vejam como já foi cobrado em prova:


(MPT – 2015) A nacionalidade potestativa será incorporada pelo indivíduo se for registrado em repartição brasileira no exterior e vier a residir no Brasil antes da maioridade.

Observe que a questão fala que a nacionalidade potestativa. Aprendemos que tal nacionalidade ocorre quando o indivíduo NÃO faz seu registro em repartição competente e depois vem residir no Brasil e opta, a qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Portanto, a questão está incorreta.

Se ligue!

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