domingo, 23 de abril de 2017

Direito Eleitoral: Resolução TSE 23.518/2017 | Prof. Bruno Oliveira

Prof. Bruno Oliveira
Olá, galerinha!

Hoje trazemos para vocês o posicionamento do Professor Bruno Oliveira em relação a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral de nº 23.518/2017. Vejamos:

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Alguns alunos me questionaram acerca da nova Resolução do TSE (23.518, DE 5 DE ABRIL DE 2017) que altera disposições das Resoluções-TSE nºs 21.538, de 14 de outubro de 2003; 23.234, de 25 de março de 2010; e 23.440, de 19 de março de 2015.

A Resolução 21.538/2003 regula os processos eleitorais dentro dos cartórios eleitorais. A grande alteração foi a substituição do termo "servidor" por "atendente" na realização de atividades de apoio administrativo. O que todos sabem é que a Justiça Eleitoral está dando continuidade ao Programa de Identificação Biométrica do Eleitor em 2017. Municípios de oito estados (Acre, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Tocantins) já começaram os procedimentos de revisão eleitoral por biometria ou já têm calendário definido pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Regulamentado pelas Resoluções TSE n° 23.335/2011 e 23.366/2011, o recadastramento biométrico está sendo realizado gradativamente pela Justiça Eleitoral em todo o país. Já foi concluído nos estados de Alagoas, Amapá e Sergipe e no Distrito Federal. A intenção do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é cadastrar biometricamente todo o eleitorado do país até 2020.


Sendo assim, o movimento nos Tribunais está "gigantesco", portanto o que o TSE fez foi possibilitar que essas atividades temporárias sejam realizadas não apenas por servidores, até porque o quadro atual não suporta esse movimento todo dentro dos cartórios.

Veja o que preceitua o artigo 12 da Resolução 23.440 de 2015:

Art. 12. As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários ou de revisão, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário, cabendo aos tribunais regionais eleitorais examinar a conveniência e oportunidade de aplicação de outros instrumentos administrativos, inclusive os de contratação de pessoal de apoio administrativo, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços, voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.518/2017)

Desta forma, vejo apenas uma regulamentação do que já acontece no cenário da justiça eleitoral: em caso de acúmulo de serviço, temos a requisição para "desafogar" os serviços.

Portanto, meu caro aluno, não se desespere. Isso apenas prejudica os estudos! A Justiça Eleitoral está passando por um acúmulo de trabalho por conta da BIOMETRIA (que é provisória), e, é óbvio, que teríamos a contratação temporária para "apagar o fogo".

Avante!

Prof. Bruno Oliveira

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