Galerinha, tudo bem com vocês?
Por aqui seguimos com as atualizações
da legislação previdenciária.
A Lei 13.846/19, conversão da
medida provisória 871, incluiu o parágrafo 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91 que
traz a seguinte redação:
§ 5º As provas de união estável e de dependência
econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em
período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do
recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no regulamento.
Portanto, observem os pontos
importantes dessa passagem, quais sejam:
Para provas de união estável e
dependência econômica é exigido:
- início de prova material;
- contemporânea dos fatos;
- por período não superior a 24
meses.
Vamos reler o dispositivo e não esquece de anotar!
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