E aí, galerinha? Tudo belezinha?
Hoje vamos trazer para vocês o
ponto relevante n° 3. Essas alterações são decorrentes da Lei 13.846/19, de
junho de 2019, conversão da MP 871.
Essa lei incluiu o § 7°, no artigo
16 da Lei 8.213/91. Vejamos:
§ 7º Será excluído definitivamente da
condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou
de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Ou seja, o dependente de segurado
condenado por crime doloso contra o segurado com sentença transitada em julgado
terá sua condição de dependente definitivamente excluída.
Guarde essa informação para a prova:
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