Olá, galera boa! Preparados para
mais um pouquinho de conhecimento em Direito Previdenciário?
Hoje nós vamos concluir o estudo
sobre os segurados da Previdência Social. Já sabemos quem são os segurados
obrigatórios (CADES), mas sabemos também que existem os segurados facultativos
(F). Vamos aprender quem são eles?
Vamos ver o que diz o artigo 11
do decreto nº 3.048/99:
Art. 11. É segurado facultativo
o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência
social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social; Sendo o membro do conselho tutelar remunerado, ele será
enquadrado como CI.
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de
acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de
especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior,
desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado
a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo
internacional; e
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto,
que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou
mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade
afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
§ 2º É vedada a filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese
de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição,
contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de
segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir
da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo
o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da
inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. Exceto no caso de pagamento por
trimestre civil ou quando não ocorrer a perda da qualidade de segurado.
§ 4º Após a inscrição, o
segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não
tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI
do art. 13.
COMENTÁRIO:
Resumindo:
São características
do segurado facultativo:
- Não
exercer atividade remunerada;
-
Idade mínima = 16 anos;
- Ato
volitivo;
- Não
pode ser vinculado a regime próprio;
-
Efeito da inscrição a partir do primeiro pagamento;
Desta forma, concluímos o estudo dos
segurados da Previdência Social.
Não esqueçam:
Desejamos bons estudos a todos e
até a próxima.
E se o presidiário estiver no regime semi-aberto?
ResponderExcluirOu seja, com atividade remunerada, carteira assinada e só vai na prisão para dormir?
Ele continua sendo segurado facultativo.
ExcluirÉ o que diz o inciso IX do art. 11 - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
Que resumo mais maravilhoso! Tudo facil para entender. Obg
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