quinta-feira, 11 de outubro de 2012

De Olho na Legislação (Segurados - Parte VI)


Olá, galera boa! Preparados para mais um pouquinho de conhecimento em Direito Previdenciário?

Hoje nós vamos concluir o estudo sobre os segurados da Previdência Social. Já sabemos quem são os segurados obrigatórios (CADES), mas sabemos também que existem os segurados facultativos (F). Vamos aprender quem são eles?

Vamos ver o que diz o artigo 11 do decreto nº 3.048/99:

Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I - a dona-de-casa;

II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; Sendo o membro do conselho tutelar remunerado, ele será enquadrado como CI.

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

§ 2º  É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

§ 3º  A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. Exceto no caso de pagamento por trimestre civil ou quando não ocorrer a perda da qualidade de segurado.

§ 4º  Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.

COMENTÁRIO:

Resumindo:
São características do segurado facultativo:
- Não exercer atividade remunerada;
- Idade mínima = 16 anos;
- Ato volitivo;
- Não pode ser vinculado a regime próprio;
- Efeito da inscrição a partir do primeiro pagamento;

Desta forma, concluímos o estudo dos segurados da Previdência Social.

Não esqueçam:





Desejamos bons estudos a todos e até a próxima.



3 comentários:

  1. E se o presidiário estiver no regime semi-aberto?
    Ou seja, com atividade remunerada, carteira assinada e só vai na prisão para dormir?

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    1. Ele continua sendo segurado facultativo.

      É o que diz o inciso IX do art. 11 - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

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  2. Que resumo mais maravilhoso! Tudo facil para entender. Obg

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