O Professor Luís Gustavo gostaria
de propor para vocês um DESAFIO, principalmente para a galera que
vai prestar o concurso para o MPU, porém todos sintam-se desafiados. Observem
estas duas questões:
(CESPE/TRT10/Analista
Judiciário/2012) A teoria do risco integral obriga o Estado a reparar todo e
qualquer dano, independentemente de a vítima ter concorrido para o seu
aperfeiçoamento.
(CESPE/CEF/Advogado/2010)
A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional
brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será
obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio
particular.
Quais gabaritos vocês marcariam?
Vamos conferir os comentários do
professor em relação a cada uma delas?
O primeiro item é fácil. A teoria
do risco integral é radical, o Estado responde integralmente pelo dano, mesmo
que haja participação do particular prejudicado. Esta é a diferença entre a
teoria do risco integral e a teoria do risco administrativo que hoje prevalece
no Direito Administrativo e encampa a responsabilidade objetiva na Constituição
Federal.
O item II é o problemático. A
professora MSZP reconhece a aplicação da teoria do risco integral em alguns
casos, dentre eles: dano nuclear, ataque terrorista e guerra. Onde está o problema
então? A banca afirma que a aplicação desta teoria no dano nuclear tem previsão
constitucional, o que não ocorre, pois a CF, art. 21, somente afirma que a
responsabilidade por dano nuclear independe de culpa, ou seja, é objetiva e não
estabelece a teoria que é aplicada.
Conclusão: Em provas do CESPE, fica claro que a banca
entende que a teoria do risco integral é aplicada no dano nuclear, mas que
fique claro que o risco integral somente em casos excepcionais, pois a regra é
o risco administrativo.
Bons estudos.

Legal... esclarecedor!
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