Atenção!!! Super novidade!!!
Art. 21. A Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 285-B:
“Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes
de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que
pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no
tempo e modo contratados.”

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