segunda-feira, 27 de maio de 2013

TOP DICAS DE REVISÃO: Poderes Administrativos – Com Professor Edem Nápoli

Olá, galerinha!

Vamos começar a nossa semana revisando Direito Administrativo com o Professor Edem Nápoli?

Todos os domingos, o professor Edem faz o TOP DICAS DE REVISÃO, alternando, a cada semana, entre as disciplinas de Direito Administrativo e Direito Constitucional.

Neste último domingo a disciplina revisada foi Direito Administrativo e o assunto abordado foi PODERES ADMINISTRATIVOS. Vamos revisar?

1) PODERES ADMINISTRATIVOS: São instrumentos e prerrogativas que tem o Estado para a busca de seus interesses.

2) Características: poderes-deveres, irrenunciáveis, limitados e podem ensejar responsabilização.

3) O abuso de poder pode se dar por: excesso de poder (vício de competência) ou desvio de finalidade (vício de finalidade).

4) Para a doutrina moderna, vinculado e discricionário são espécies de ato administrativo, e não de poder.

 5) Até porque num mesmo poder é possível encontrar tanto ato vinculado quanto discricionário.

6) Exemplo: No poder de polícia, a licença para dirigir é ato vinculado, mas a permissão de uso de bem público é ato discricionário.

7) A discricionariedade de um ato pode estar na lei ou em conceitos jurídicos indeterminados.

8) PODER REGULAMENTAR: tem por objetivo normatizar, regulamentar, definindo normas complementares à previsão legal.

9) Exemplos de atos no poder regulamentar: regulamento, portarias, instruções, deliberações, regimentos ...

10) O principal é o regulamento (SÓ CHEFES DE EXECUTIVO PODEM EDITAR DECRETOS REGULAMENTARES).

11) A regra no Brasil é o regulamento executivo, que visa complementar a lei para sua fiel execução (art. 84, IV, CF).

12) A rigor, admite-se a hipótese excepcional de regulamento autônomo (art. 84, VI, CF).

13) PODER HIERÁRQUICO: começa com o ato de estruturar, escalonar e hierarquizar os quadros da administração.

14) SÓ SE PODE FALAR DE HIERARQUIA INTERNAMENTE. NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE PESSOAS DISTINTAS.

15) A hierarquia possibilita: dar ordens, fiscalizar, delegar e avocar funções etc.

16) Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

17) O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

18) PODER DISCIPLINAR: significa aplicação de sanção em relação a todos que possuem algum vínculo jurídico com a Administração.

19) O vínculo funcional é um deles, mas não é o único.

20) Como exemplo de outros vínculos é possível citar o contrato (vínculo que liga um particular concessionário de serviço com a Administração Pública) e a matrícula (que liga um particular aluno com o Estado prestador do serviço público de educação).

21) Neste caso, como há vínculo, a aplicação da sanção decorre de uma SUPREMACIA ESPECIAL.

22) CUIDADO! Sanção de trânsito é poder de polícia, e não poder disciplinar.

23) Neste caso (trânsito), como não há vínculo, a sanção decorre de uma SUPREMACIA GERAL.

Gente, estamos prestes a acabar. Falta poder de polícia, O QUE MAIS CAI EM PROVA.

24) PODER DE POLÍCIA: significa compatibilização de interesses, equilibrando o que quer o interesse público e o que quer o interesse privado.

25) O conceito de poder de polícia está previsto expressamente no art. 78 do CTN.

26) A ideia é restringir, limitar a atuação do particular em prol do interesse público.

27) O poder de polícia não enseja indenização, pois não impede o exercício do direito pelo particular, apenas regula a forma desse exercício.

28) Ele atinge basicamente a liberdade e a propriedade, mas não atinge diretamente as pessoas.

29) O poder de polícia pode ser preventivo (atos normativos), fiscalizador (atos de controle) e repressivo (atos punitivos).

30) Ao contrário do poder disciplinar, o poder de polícia decorre de uma supremacia geral (ausência de vínculo).

31) Ex: não há vínculo específico entre o Estado que aplica a multa e o sujeito que cometeu a infração de trânsito.

32) São atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. D A C !!!

33) O poder de polícia aqui é a polícia administrativa, e não a polícia judiciária.

34) Polícia administrativa: atua fora do crime, por diversos órgãos e incide apenas sobre bens e direitos. Ex. polícia de trânsito e alfandegária.

35) Polícia judiciária: atua no crime, por corporações determinadas e incide diretamente sobre pessoas. Ex. polícia civil e federal.

E aí?! Tudo beleza? Espero, sinceramente, que tenham gostado.

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Professor Edem Nápoli



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