Olá, galerinha!
Vamos começar a nossa semana
revisando Direito Administrativo com o Professor Edem Nápoli?
Todos os domingos, o professor
Edem faz o TOP DICAS DE REVISÃO, alternando, a cada semana, entre as disciplinas
de Direito Administrativo e Direito Constitucional.
Neste último domingo a disciplina
revisada foi Direito Administrativo e o assunto abordado foi PODERES
ADMINISTRATIVOS. Vamos revisar?
1) PODERES ADMINISTRATIVOS:
São instrumentos e prerrogativas que tem o Estado para a busca de seus
interesses.
2) Características:
poderes-deveres, irrenunciáveis, limitados e podem ensejar responsabilização.
3) O abuso de poder pode se dar por: excesso de poder (vício de
competência) ou desvio de finalidade (vício de finalidade).
4) Para a doutrina moderna, vinculado e discricionário são espécies de
ato administrativo, e não de poder.
6) Exemplo: No poder de polícia, a licença para dirigir é ato
vinculado, mas a permissão de uso de bem público é ato discricionário.
7) A discricionariedade de um ato pode estar na lei ou em conceitos
jurídicos indeterminados.
8) PODER REGULAMENTAR: tem
por objetivo normatizar, regulamentar, definindo normas complementares à
previsão legal.
9) Exemplos de atos no poder regulamentar: regulamento, portarias,
instruções, deliberações, regimentos ...
10) O principal é o regulamento (SÓ CHEFES DE EXECUTIVO PODEM EDITAR
DECRETOS REGULAMENTARES).
11) A regra no Brasil é o regulamento executivo, que visa complementar
a lei para sua fiel execução (art. 84, IV, CF).
12) A rigor, admite-se a hipótese excepcional de regulamento autônomo
(art. 84, VI, CF).
13) PODER HIERÁRQUICO:
começa com o ato de estruturar, escalonar e hierarquizar os quadros da
administração.
14) SÓ SE PODE FALAR DE
HIERARQUIA INTERNAMENTE. NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE PESSOAS DISTINTAS.
15) A hierarquia possibilita: dar ordens, fiscalizar, delegar e avocar
funções etc.
16) Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter
normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência
exclusiva do órgão ou autoridade.
17) O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
18) PODER DISCIPLINAR:
significa aplicação de sanção em relação a todos que possuem algum vínculo
jurídico com a Administração.
19) O vínculo funcional é um deles, mas não é o único.
20) Como exemplo de outros vínculos é possível citar o contrato
(vínculo que liga um particular concessionário de serviço com a Administração
Pública) e a matrícula (que liga um particular aluno com o Estado prestador do
serviço público de educação).
21) Neste caso, como há vínculo, a aplicação da sanção decorre de uma
SUPREMACIA ESPECIAL.
22) CUIDADO! Sanção de trânsito é poder de polícia, e não poder
disciplinar.
23) Neste caso (trânsito), como não há vínculo, a sanção decorre de uma
SUPREMACIA GERAL.
Gente, estamos prestes a acabar. Falta poder de polícia, O QUE MAIS CAI EM PROVA.
24) PODER DE POLÍCIA:
significa compatibilização de interesses, equilibrando o que quer o interesse
público e o que quer o interesse privado.
25) O conceito de poder de polícia está previsto expressamente no art.
78 do CTN.
26) A ideia é restringir, limitar a atuação do particular em prol do
interesse público.
27) O poder de polícia não enseja indenização, pois não impede o
exercício do direito pelo particular, apenas regula a forma desse exercício.
28) Ele atinge basicamente a liberdade e a propriedade, mas não atinge
diretamente as pessoas.
29) O poder de polícia pode ser preventivo (atos normativos),
fiscalizador (atos de controle) e repressivo (atos punitivos).
30) Ao contrário do poder disciplinar, o poder de polícia decorre de
uma supremacia geral (ausência de vínculo).
31) Ex: não há vínculo específico entre o Estado que aplica a multa e o
sujeito que cometeu a infração de trânsito.
32) São atributos do poder de polícia: discricionariedade,
autoexecutoriedade e coercibilidade. D A
C !!!
33) O poder de polícia aqui é a polícia administrativa, e não a polícia
judiciária.
34) Polícia administrativa: atua fora do crime, por diversos órgãos e
incide apenas sobre bens e direitos. Ex. polícia de trânsito e alfandegária.
35) Polícia judiciária: atua no crime, por corporações determinadas e
incide diretamente sobre pessoas. Ex. polícia civil e federal.
E aí?! Tudo beleza? Espero, sinceramente, que tenham gostado.
Lembrando que os resumos das minhas aulas digitadas você encontra em
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Professor Edem Nápoli
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Excelente!
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