É vedada a acumulação de cargos militares com magistério
Em decisão unânime, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em
mandado de segurança de uma policial militar do Distrito Federal contra decisão
que negou seu pedido de acumulação dos cargos de policial e professora.
Surpreendida com um processo
administrativo para que optasse por um dos dois cargos, a policial impetrou
mandado de segurança. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entretanto,
denegou a ordem sob o entendimento de que a exceção prevista no artigo 37, XVI,
“b”, da Constituição Federal não seria aplicável aos militares.
Segundo o acórdão, “as exceções
não aproveitam aos militares, considerando que a Constituição Federal, em seu
artigo 142, é expressa ao definir quais dispositivos do artigo 37 são
extensíveis aos militares, não existindo tal ressalva com relação à cumulação
de cargos públicos”.
Acumulação ilícita
No recurso ao STJ, a policial
também alegou que sua posse no cargo do magistério ocorreu há cerca de dez anos
e que foi ultrapassado o lapso quinquenal para revisão do ato, previsto no
parágrafo 2º do artigo 178 da Lei Complementar Distrital 840/11 (equivalente ao
artigo 54 da Lei 9.784/99).
O relator, ministro Humberto
Martins, não acolheu os argumentos. Martins citou precedentes e destacou que a
ilicitude de acumulação dos cargos militares com o magistério já é tema
pacificado no STJ.
“A vedação à acumulação, como
regra geral, de outros cargos públicos por servidores militares decorre do teor
do artigo 142, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal. As disposições do
artigo 142, parágrafos 2º e 3º, são aplicáveis aos servidores militares do
Distrito Federal e dos estados, por força do artigo 42, parágrafo 1º, todos da
Constituição de 1988”, explicou.
Decadência afastada
A alegação de decadência também
foi rechaçada pelo relator. Segundo ele, “o prazo decadencial foi aberto com a
ciência inequívoca da acumulação por parte da autoridade”, o que só ocorreu
após auditoria do Tribunal de Contas do DF, que culminou com a instauração do
processo administrativo.
Além disso, Martins lembrou que a
Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o assunto e fixou que a
acumulação inconstitucional de cargos “é mácula que se posterga no tempo, não
sendo aplicável o prazo quinquenal para sua revisão”.
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