A Lei nº 12.761, de 27/12/2012,
incluiu a alínea y no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212, de 24/12/1991,
adicionando o vale-cultura ao rol
das parcelas não integrantes do salário
de contribuição. A seguir, resumimos as principais informações sobre essa
nova rubrica.
O vale-cultura é um incentivo
instituído através da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, destinado
prioritariamente a todos os trabalhadores que ganham até cinco salários
mínimos, integrando o Programa de Cultura do Trabalhador. O objetivo é garantir
meios de acesso e participação nas diversas atividades culturais desenvolvidas
no Brasil. É semelhante ao vale-transporte ou ao vale-refeição.
O trabalhador receberá um cartão
magnético, complementar ao salário, que poderá usar para entrar em teatros,
cinemas, comprar livros, CDs e consumir outros produtos culturais. O vale-cultura
será recebido mensalmente no valor de R$ 50,00, sendo proibida a reversão do
valor do vale-cultura em pecúnia.
Os empregadores que aderirem ao
Programa Cultura do Trabalhador recebem um incentivo fiscal do governo, podendo
deduzir o valor despendido com o vale-cultura do imposto sobre a renda devido
pela pessoa jurídica.
A empresa pode descontar no
máximo 10% do valor do vale-cultura (R$ 5,00) do salário do trabalhador. Se um
trabalhador que recebe um salário superior ao de cinco salários mínimos, pode
receber o vale-cultura, desde que a empresa já tenha atendido a todos os
empregados com remuneração menor ou igual a cinco salários mínimos. Desses
trabalhadores, a empresa poderá descontar de 20% a 90% do valor do vale mensal,
de acordo com a respectiva faixa salarial.
Atente!! O
trabalhador também pode optar por não receber o benefício.
A parcela do valor do
vale-cultura:
Ø
não tem natureza salarial nem se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos, como as cotas de salário família;
Ø
não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária;
Ø
não constitui base de incidência do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
Ø
não se configura como rendimento tributável do
trabalhador.
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