quinta-feira, 17 de abril de 2014

Direito Previdenciário: PARCELA NÃO INTEGRANTE: Vale-Cultura | Professor Italo Romano

A Lei nº 12.761, de 27/12/2012, incluiu a alínea y no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212, de 24/12/1991, adicionando o vale-cultura ao rol das parcelas não integrantes do salário de contribuição. A seguir, resumimos as principais informações sobre essa nova rubrica.

O vale-cultura é um incentivo instituído através da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, destinado prioritariamente a todos os trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos, integrando o Programa de Cultura do Trabalhador. O objetivo é garantir meios de acesso e participação nas diversas atividades culturais desenvolvidas no Brasil. É semelhante ao vale-transporte ou ao vale-refeição.

O trabalhador receberá um cartão magnético, complementar ao salário, que poderá usar para entrar em teatros, cinemas, comprar livros, CDs e consumir outros produtos culturais. O vale-cultura será recebido mensalmente no valor de R$ 50,00, sendo proibida a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.

Os empregadores que aderirem ao Programa Cultura do Trabalhador recebem um incentivo fiscal do governo, podendo deduzir o valor despendido com o vale-cultura do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.

A empresa pode descontar no máximo 10% do valor do vale-cultura (R$ 5,00) do salário do trabalhador. Se um trabalhador que recebe um salário superior ao de cinco salários mínimos, pode receber o vale-cultura, desde que a empresa já tenha atendido a todos os empregados com remuneração menor ou igual a cinco salários mínimos. Desses trabalhadores, a empresa poderá descontar de 20% a 90% do valor do vale mensal, de acordo com a respectiva faixa salarial.

Atente!! O trabalhador também pode optar por não receber o benefício.


A parcela do valor do vale-cultura:

Ø  não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, como as cotas de salário família;
Ø  não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
Ø  não constitui base de incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

Ø  não se configura como rendimento tributável do trabalhador.



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