sexta-feira, 22 de agosto de 2014

DICA DE DIREITO ELEITORAL COM O PROFESSOR JOÃO PAULO OLIVEIRA

Prof. João Paulo
Galerinha,

Hoje o professor João Paulo Oliveira traz uma dica sobre Direito Eleitoral, aliás, atualização de Direito Eleitoral.

Houve uma mudança de entendimento, no que tange à contagem do período de inelegibilidade da alínea d, do art. 1˚, I, da LC 64/90. O TSE vinha entendendo que o prazo de inelegibilidade da alínea d era contado até o final dos 8 anos, independentemente da data em que ocorreu a eleição. Agora mais não. A inelegibilidade é contada de data a data. Assim, por exemplo, declarando-se a inelegibilidade de cidadão, por abuso de poder econômico ou político, nas eleições de 2014, a inelegibilidade irá existir de 05 de outubro de 2014 a 05 de outubro de 2022. Neste sentido, segue a resposta da consulta realizada:

Consulta no 433-44/DF
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Ementa: CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR No 135/2010. APLICAÇÃO RETROATIVA. ALÍNEA D. TSE. MANIFESTAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL E FINAL. DATA DAS ELEIÇÕES. CONHECIMENTO PARCIAL.

1. Para ser conhecida a consulta pressupõe uma dúvida plausível quanto ao alcance do preceito legal.

2. O prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos previsto na alínea d do inciso I do art. 1o da LC n° 64/90 deve ter início na data da eleição do ano da condenação por abuso de poder, expirando no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente, como disciplina o art. 132, § 3o, do Código Civil, seguindo a mesma regra estabelecida para a alínea j do mesmo dispositivo legal, nos moldes do que decidido no julgamento do REspe n° 74-27 (Fênix/PR) e do REspe no 93-08 (Manacapuru/AM).

3. Consulta conhecida somente em parte.

DJE de 1o.7.2014.

Bons estudos!!!

Nenhum comentário:

Postar um comentário