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| Prof. Flaviano Lima |
Oi pessoal,
Vamos continuar com a nossa
análise da MP nº 664, de 2014, tratando agora das modificações no regramento do
auxílio-doença.
Inicialmente, ressalto que a
mencionada Medida Provisória não modificou a carência requerida para a
concessão do auxílio-doença. Assim, este benefício continua exigindo, em regra,
o cumprimento de uma carência de doze contribuições mensais. Será concedido,
entretanto, independentemente de carência, quando a incapacidade do segurado
decorrer de:
a) acidente de qualquer natureza
ou causa, doença profissional ou doença do trabalho;
b) doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado.
Outro ponto importante: a regra de cálculo do benefício também não
foi modificada, pois o art. 61 da Lei nº 8.213 não teve a sua redação alterada.
Portanto, a renda mensal inicial do Auxílio-doença continua sendo de 91% do
salário de benefício. Lembre-se que o salário de benefício é calculado a partir
da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A MP, entretanto, estabeleceu que
a renda mensal inicial do auxílio-doença não pode exceder a média aritmética
simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de
remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética
simples dos salários de contribuição existentes.
Vamos a um exemplo:
João trabalha como segurado
empregado há dez anos. Em virtude de um acidente, ficou incapacitado para a sua
atividade habitual por 60 dias. A média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, foi de
R$ 2.000,00. A média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição foi de
R$ 1.500,00.
Inicialmente, calculamos a renda
mensal de 91% do salário de benefício, encontrando o valor de R$ 1.820,00 (91%
x R$ 2.000,00). Como o valor encontrado é maior do que a média aritmética dos
12 últimos salários de contribuição, a qual funciona como limite máximo, a
renda mensal do auxílio-doença será de R$ 1.500,00.
Com relação ao termo inicial do
auxílio-doença para o segurado empregado, a MP promoveu importante modificação,
pois, a partir da sua vigência, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o
seu salário integral durante os primeiros trinta dias de afastamento da
atividade por motivo de incapacidade laboral. Antes da MP, a empresa estava
obrigada a pagar o salário do empregado apenas durante os primeiros quinze dias
de afastamento.
Assim, o auxílio-doença passou a
ser devido ao segurado empregado a partir do 31ºdia do afastamento da atividade
ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data
de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias.
Vamos a um exemplo:
Juca, segurado empregado, sofreu
um acidente e ficou incapacitado para o seu trabalho por 90 dias. O
requerimento do benefício foi efetuado 40 dias após a data de afastamento.
Nesta hipótese, caberá à empresa o pagamento do salário de Juca nos 30
primeiros dias de afastamento. Como o requerimento foi feito em até 45 dias, o
auxílio-doença será devido pelo INSS a partir do 31º dia de afastamento.
Caso o requerimento tivesse sido
efetuado mais de quarenta e cinco dias após o afastamento, o benefício somente
seria devido pelo INSS a partir da data de requerimento. Mas também nesta
hipótese, a empresa permaneceria responsável pelo pagamento do salário integral
relativo aos 30 primeiros dias de afastamento.
De acordo com a nova redação do
art. 60 da Lei nº 8.213, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprida a
carência, quando necessária. Para os empregados, como já vimos, o benefício é
devido pelo INSS a partir do 31º dia e a empresa paga o salário integral
relativo aos 30 primeiros dias de afastamento.
Para os demais segurados (não
empregados), o auxílio-doença será devido a partir da data do afastamento,
desde que seja requerido em até trinta dias. Se o requerimento for efetuado
mais de 30 dias após o afastamento, o benefício será devido a partir da data do
requerimento.
Observe que não há mais a
exigência de que o afastamento seja superior a quinze dias consecutivos para
que o segurado tenha direito ao auxílio-doença. Esta exigência se encontrava no
art. 59 da Lei nº 8.213, que foi revogado pela MP. Assim, entendo que a partir
da vigência da MP, os demais segurados (não empregados) terão direito a
auxílio-doença ainda que o afastamento seja inferior a 15 dias consecutivos.
Veja este exemplo:
Márcia é empregada doméstica há
dois anos e, tendo contraído dengue, ficou temporariamente incapacitada para o
exercício da sua atividade habitual por dez dias. Nesta hipótese, desde que
requeira o benefício em até trinta dias, ela terá direito ao auxílio-doença
pago pelo INSS relativo aos dez dias de afastamento.
A empresa que dispuser de serviço
médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das
faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar
o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar trinta dias.
Esta modificação do termo inicial
do auxílio-doença para os segurados empregados também se aplica à aposentadoria
por invalidez. Assim, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do 31º
dia de afastamento do segurado empregado, desde que requerida em até 45 dias. A
empresa também está obrigada a pagar o salário integral relativo aos 30
primeiros dias de afastamento do segurado empregado aposentado por invalidez.
A MP introduziu ainda uma
modificação bastante polêmica no que toca à perícia médica. A partir da
vigência da MP, o INSS poderá, a seu critério e sob sua supervisão, na forma do
regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de
cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação
técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver
serviço de perícia médica do INSS.
Até a vigência da Medida Provisória,
a emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins
previdenciários, bem como a caracterização da invalidez para benefícios
previdenciários e assistenciais, deveriam ser realizadas por servidor público
ocupante do cargo efetivo de Perito Médico da Previdência Social.
A partir da MP, o INSS poderá
firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas e termos de
cooperação técnica com órgãos e entidades públicos, para fins de realização de
perícias médicas, as quais seriam supervisionadas pelos peritos médicos da
Previdência Social na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
Em resumo, passará a ser possível a realização de perícias por outros médicos
que não sejam os peritos médicos da Previdência Social.
A MP revogou o art. 151 da Lei nº
8.213, que trazia a relação de doenças graves que possibilitam a concessão de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez independentemente de carência. O
artigo afirmava que a referida lista seria válida enquanto não houvesse a
publicação da Portaria Interministerial prevista no inciso II do art. 26, o que
já havia ocorrido. Logo, não houve aqui alteração significativa.
Uma dúvida que tem se mostrado
comum diz respeito às regras aplicáveis ao auxílio-reclusão após a edição da
MP. Segundo o art. 80 da Lei nº 8.213, o auxílio-reclusão será devido nas
mesmas condições da pensão por morte. Além disso, o inciso I do art. 26 da Lei
nº 8.213, que previa a concessão do auxílio-reclusão independentemente de
carência, teve a sua redação modificada e não mais menciona o auxílio-reclusão.
Entendo que, inexistindo uma
previsão legal de carência específica para o auxílio-reclusão, aplicam-se, nos
termos do art. 80, as regras da pensão por morte. Do mesmo modo, a renda mensal
do auxílio-reclusão e o seu tempo de duração, na hipótese em que os
beneficiários sejam cônjuges e companheiros, devem seguir as regras aplicáveis
à pensão por morte.
Bem meus amigos, estes sãos os
comentários que gostaria de fazer acerca desta MP nº 664, que tantas
modificações trouxe para o nosso direito previdenciário. São muitas mudanças e
certamente em breve serão editados atos administrativos (Decretos, Portarias,
Instruções Normativas...) regulamentando-as. À medida que as novidades forem
surgindo, eu as trarei para vocês.
Um grande abraço para todos!!
Flaviano Lima

Obrigada pelas informações, mas continuo indignada com todas estas perdas. Estamos retrocedendo no tempo.
ResponderExcluirADOREI, PARABÉNS PROFESSOR PELA EXCELENTE EXPLICAÇÃO...ABRAÇOS.
ResponderExcluirExcelente texto, professor. Realmente o governo neoliberal do PT nos decepciona mais uma vez, a corda sempre rompe do lado mais fraco.
ResponderExcluirMaravilha professor! Parabéns..
ResponderExcluirMaravilha professor! obrigado por nos manter informados..
ResponderExcluirExcelente material...parabéns!
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