Olá, galerinha do bem!E aí! Gostaram do primeiro vídeo com os professores Flaviano Lima e Italo Romano? Temos certeza que sim!
Bom, conforme prometido pelos professores, chegou a hora de esclarecer algumas dúvidas. Alguns membros dos nossos Grupos no Facebook atenderam a uma solicitação feita pelo Professor Italo e postaram suas dúvidas em relação à MP 664. Vamos conferir?

Um é ótimo, esses dois juntos....................sem palavras. Muito obrigada amigos
ResponderExcluirProfessor adorei o Encontro de Titãs!!!! Juro que não quis fazer inferninho, só perguntei porque fiquei em dúvida mesmo, como tudo é muito novo pra todos é natural a confusão, estou rindo muito aqui, e garanto que se esta for uma questão da prova não esquecerei!!!! V.A.L.E.U, vcs são d+!!!!
ResponderExcluirItalo Eduardo, poderia explicar como irá funcionar o AUXÍLIO- RECLUSÃO. ( CARÊNCIA: 24 CONTR. E O LIMITE TEMPORAL FINITO PARA O CÔNJUGE TERÁ, CERTO, pois, vc, Italo Eduardo e o Prof. Flaviano Lima já disseram que...sim, certo), mas e quanto a comprovação de TEMPO DE UNIÃO, tbém terá que ser comprovado como na pensão? Se me permite gostaria de fazer mais uma pergunta: caso um segurado venha a falecer e seja casado a menos de dois anos e não tenha filhos, e sua mãe dependia economicamente desse filho. Bom, minha pergunta é a seguinte: Dependente de 1º classe é a esposa ( caso se habilitasse), sendo assim com habilitação da esposa a " sogra" no caso mãe do segurado falecido não tem direito pela REGRA ANTIGA, porém pela NOVA REGRA caso a esposa não se habilite a pensão, a mãe do segurado provando que dependia de seu filho terá direito a PENSÃO? Já que a esposa não preencheu os requisitos? Poderia me esclarecer essa dúvidas, Prof. Italo Eduardo., por favor. A propósito gostei muita da explicação em vídeo feita por vc , Italo Eduardo e pelo Prf. Flaviano Lima. Muito obrigada.
ResponderExcluiressa cota de 10% pela condição de órfão do filho dependente é multiplicada pelo numero de filhos órfãos?
ResponderExcluirObrigada professores pelas dicas, voces são excelentes!
Olá Professores, primeiramente agradeço a colaboração de todos pelo esforço em manter os alunos sempre atualizados. Depois de toda explanação me restou apenas uma dúvida acerca da cota parte da pensão por morte. Se existir um filho órfão de pai e mãe e mais dois filhos órfãos apenas de pai, se o filho órfão de pai e mãe completar 21 anos a cota parte de 10% e a cota adicional de 10% serão extintas ou só a cota parte dele ?
ResponderExcluirOlá Professores, primeiramente agradeço a colaboração de todos pelo esforço em manter os alunos sempre atualizados. Depois de toda explanação me restou apenas uma dúvida acerca da cota parte da pensão por morte. Se existir um filho órfão de pai e mãe e mais dois filhos órfãos apenas de pai, se o filho órfão de pai e mãe completar 21 anos a cota parte de 10% e a cota adicional de 10% serão extintas ou só a cota parte dele ?
ResponderExcluirMuito boa essa dupla, obrigada!
ResponderExcluirvaleu! professore Vocês são ótimos..
ResponderExcluirCaros, conforme a MP 664 as perícias médica poderão ser realizadas mediante convênio. No entanto no que tange a concessão de aposentadoria por invalidez também valerá está regra? Grato pela atenção e parabéns pelo blog.
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