quarta-feira, 5 de abril de 2017

Direito Previdenciário: Relembrando conceitos | Prof. Italo Romano

Olá, galerinha!

Hoje nós vamos relembrar o conceito de um dos segurados da Previdência Social: O Segurado Avulso.

A Lei nº 8.213/90, em seu capítulo I, art. 11, classifica os tipos de segurados da Previdência Social (CADES F). No inciso VI deste artigo, a lei conceitua segurado avulso como quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.

Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99 (regulamento da Previdência Social) traz a definição de segurado avulso como aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria (art. 9º, VI).

Sendo assim:

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