terça-feira, 20 de maio de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Aposentadoria por Idade

Você sabia que ...

A Aposentadoria por Idade é um benefício previdenciário pago ao segurado que completar 65 anos, se homem, reduzindo para 60 anos no caso de trabalhador rural, e à segurada que completar 60 anos, reduzindo para 55 anos no caso de trabalhadora rural.

A redução de cinco anos aplica-se também os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.

E quem tem direito ao benefício?

CADES F --- ou seja, Contribuinte Individual, Avulso, Doméstico, Empregado, Segurado Especial e Facultativo.

Esse benefício tem CARÊNCIA?

Tem sim! Como as demais aposentadorias, o prazo de carência para o benefício aposentadoria por idade é de 180 contribuições.

É importante saber que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante o período igual ao da carência exigida para concessão do benefício.

E não esqueça! A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO é de 70% do salário de benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, não excedendo 30%.

ATENÇÃO!!! A aposentadoria por idade poderá ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos, se homem, ou 65 anos, se mulher, sendo compulsória. Desta forma, será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista.

Fonte: Livro Curso de Direito Previdenciário dos autores Italo Romano e Jeane Eduardo.

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